TJMGIncidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito Processual Civil16 visualizações
Tema 88/TJMG: Critérios de validade da citação e intimação eletrônica realizada por aplicativo WhatsApp sem certificação digital
Tribunal / ÓrgãoTJMG · Primeira Seção Cível
Processo / ClasseIRDR 1.0000.23.112845-8/002 (Tema 88)
RelatorDes. Marcelo Rodrigues
Data de Julgamento18/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
É válida a citação realizada pelo aplicativo WhatsApp desde que haja confirmação expressa e contemporânea da identidade do destinatário pelo oficial de justiça ou servidor, mediante resposta à mensagem acompanhada da conferência de documento pessoal, sendo ineficaz o mero relatório de entrega da mensagem.
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⚖️ O que foi decidido: É válida a citação realizada pelo aplicativo WhatsApp desde que haja confirmação expressa e contemporânea da identidade do destinatário pelo oficial de justiça ou servidor, mediante resposta à mensagem acompanhada da conferência de documento pessoal, sendo ineficaz o mero relatório de entrega da mensagem.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRDR TEMA 88/TJMG. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006 E ART. 246 DO CPC). CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. LEGALIDADE DESDE QUE ATENDIDOS TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS: NÚMERO CADASTRADO OU INFORMADO OFICIALMENTE, ENVIO DA ÍNTEGRA DA INICIAL COM MANDADO E RESPOSTA EXPRESSA DE CIÊNCIA PELO DESTINATÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO QUE SE LIMITA À CONFIRMAÇÃO DE DUPLO TIQUE AZUL. 1. A simplificação tecnológica não pode suprimir a certeza da entrega do chamamento judicial.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. IRDR nº 1.0000.23.112845-8/002. Relator: Des. Marcelo Rodrigues. Primeira Seção Cível. Julgado em: 18 abr. 2024. DJe: 20 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão do TJMG delimitando a segurança dos atos citatórios praticados por mensagens digitais em todo o Estado de Minas Gerais, evitando nulidades processuais e revelias injustas.