Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 26 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requere....
Art. 26
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Publicidade