Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 26 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requere....

Art. 26 Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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