Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 35 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o....

Art. 35 Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
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