Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 41 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: São pessoas jurídicas de direito público interno:.
Art. 41
São pessoas jurídicas de direito público interno:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único . Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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