Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 416 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 416
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI Das Arras ou Sinal
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