Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 416 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Art. 416 Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

CAPÍTULO VI Das Arras ou Sinal

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