Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 461 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a ....
Art. 461
A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção VIII Do Contrato Preliminar
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