Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 48 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo d....

Art. 48 Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

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