Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 48 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo d....
Art. 48
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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