Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 60 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 60 A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
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