Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 70 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 70 O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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