Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 73 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 73 Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
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