TRF5Precedente VinculanteDireito Tributário e Processual Civil18 visualizações
TRF5 (Tema 18): Ilegalidade da compensação de ofício pela Fazenda Nacional e INSS retendo valores de precatórios e RPVs
Tribunal / ÓrgãoTRF5 · Plenário
Processo / ClasseIRDR 0803456-12.2022.4.05.0000
RelatorDes. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Data de Julgamento19/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
É ilegítimo o procedimento da Fazenda Pública de condicionar o levantamento ou reter de ofício valores inscritos em Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) para compensação unilateral com débitos tributários pendentes sem prévia e expressa autorização judicial e manifestação do credor.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário e Processual Civil envolvendo TRF5 (Tema 18): Ilegalidade da compensação de ofício pela Fazenda Nacional e INSS retendo valores de precatórios e RPVs.
⚖️ O que foi decidido: É ilegítimo o procedimento da Fazenda Pública de condicionar o levantamento ou reter de ofício valores inscritos em Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) para compensação unilateral com débitos tributários pendentes sem prévia e expressa autorização judicial e manifestação do credor.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IRDR TEMA 18 TRF5. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 73 DA LEI 9.430/1996. RETENÇÃO OU CONDICIONAMENTO DE LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. 1. É ilícito ao Fisco realizar a retenção unilateral de valores depositados em precatório ou RPV para saldar tributos sem expressa concordância do beneficiário.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. IRDR nº 0803456-12.2022.4.05.0000. Relator: Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Plenário. Julgado em: 19 jun. 2024. DJF5: 27 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF5 barrou a prática abusiva de confisco indireto de requisições de pagamento judiciais, resguardando o direito de propriedade dos jurisdicionados.