Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 77 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandad....
Art. 77
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
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