Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 78 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Art. 78
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
LIVRO II DOS BENS
TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I Dos Bens Imóveis
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