Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 78 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Art. 78 Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

LIVRO II DOS BENS

TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I Dos Bens Imóveis

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