Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 9º do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Serão registrados em registro público:.

Art. 9º Serão registrados em registro público:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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