Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 9º do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Serão registrados em registro público:.
Art. 9º
Serão registrados em registro público:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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