Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 18 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Solidariedade de toda a cadeia de fornecedores por vícios de qualidade.
Solidariedade de toda a cadeia de fornecedores por vícios de qualidade.
Art. 18
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.