Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 155 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Princípio do livre convencimento motivado e vedação de condenação com base unicamente em inquérito.

Princípio do livre convencimento motivado e vedação de condenação com base unicamente em inquérito.

Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos do inquérito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.