Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 28 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Procedimento de arquivamento ministerial e revisão perante órgão superior.

Procedimento de arquivamento ministerial e revisão perante órgão superior.

Art. 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas pelo órgão do Ministério Público, este comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

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