Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 28 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Procedimento de arquivamento ministerial e revisão perante órgão superior.
Procedimento de arquivamento ministerial e revisão perante órgão superior.
Art. 28
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas pelo órgão do Ministério Público, este comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.