STFRepercussão GeralDireito Penal e Constitucional18 visualizações
Tema 1250/STF: Despenalização do porte de maconha para uso pessoal e parâmetros objetivos de distinção entre usuário e traficante
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 635.659/SP
RelatorMin. Gilmar Mendes
Data de Julgamento26/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
1. Não comete infração de natureza penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas (advertência e medida educativa). 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis, sem prejuízo da desclassificação mediante prova concreta em contrário.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Penal e Constitucional envolvendo Tema 1250/STF: Despenalização do porte de maconha para uso pessoal e parâmetros objetivos de distinção entre usuário e traficante.
⚖️ O que foi decidido: 1. Não comete infração de natureza penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas (advertência e medida educativa). 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis, sem prejuízo da desclassificação mediante prova concreta em contrário.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL. NATUREZA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUANTITATIVO: ATÉ 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 1. Não comete infração penal aquele que adquire, guarda, transporta ou traz consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, mantidas as medidas administrativas de advertência e comparecimento a programa educativo. 2. Fixação de critério objetivo de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas para presunção relativa de consumo pessoal, salvo outros elementos concretos indicativos de mercancia.
O Tribunal Pleno do STF fixou balizas objetivas para proteger a dignidade humana e erradicar a disparidade discriminatória na aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. O porte para uso próprio de maconha passou a configurar ilícito meramente administrativo, sem repercussão criminal na ficha de antecedentes do cidadão.