Ementa e citação ABNT copiadas com sucesso!
STF Repercussão Geral Direito Penal e Constitucional 18 visualizações

Tema 1250/STF: Despenalização do porte de maconha para uso pessoal e parâmetros objetivos de distinção entre usuário e traficante

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 635.659/SP
Relator Min. Gilmar Mendes
Data de Julgamento 26/06/2024

Tese Jurídica Firmada:

1. Não comete infração de natureza penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas (advertência e medida educativa). 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis, sem prejuízo da desclassificação mediante prova concreta em contrário.

Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL. NATUREZA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUANTITATIVO: ATÉ 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 1. Não comete infração penal aquele que adquire, guarda, transporta ou traz consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, mantidas as medidas administrativas de advertência e comparecimento a programa educativo. 2. Fixação de critério objetivo de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas para presunção relativa de consumo pessoal, salvo outros elementos concretos indicativos de mercancia.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 635.659/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 26 jun. 2024. DJe: 20 nov. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O Tribunal Pleno do STF fixou balizas objetivas para proteger a dignidade humana e erradicar a disparidade discriminatória na aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. O porte para uso próprio de maconha passou a configurar ilícito meramente administrativo, sem repercussão criminal na ficha de antecedentes do cidadão.

Compartilhar este precedente:
Para Cidadãos & Empresas
Precisa de suporte jurídico especializado neste tema?

Conecte-se a advogados especialistas em Direito Penal e Constitucional cadastrados no advoga.online.

Consultar Especialista
Para Advogados
Automatize suas petições com este precedente

Utilize o Copilot Jurídico com IA do advoga.online para fundamentar suas peças, monitorar processos no CNJ e atrair clientes.

Experimentar 14 Dias Grátis