Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 3º-A da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Princípio acusatório e instituição do juiz das garantias.
Princípio acusatório e instituição do juiz das garantias.
Art. 3º-A
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.