Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 413 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Decisão de pronúncia e submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Decisão de pronúncia e submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

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