Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 413 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Decisão de pronúncia e submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Decisão de pronúncia e submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Art. 413
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.