Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 104 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título VI: Das Medidas de Segurança: O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Art. 104 O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perdão do ofendido

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