Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 129 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Tipo penal básico e formas qualificadas de lesão corporal grave e gravíssima.
Tipo penal básico e formas qualificadas de lesão corporal grave e gravíssima.
Art. 129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.