Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 129 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Tipo penal básico e formas qualificadas de lesão corporal grave e gravíssima.

Tipo penal básico e formas qualificadas de lesão corporal grave e gravíssima.

Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.