Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 138 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime contra a honra de calúnia e exceção da verdade.

Crime contra a honra de calúnia e exceção da verdade.

Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.