Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 140 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime de injúria e modalidade qualificada de injúria racial e preconceito.

Crime de injúria e modalidade qualificada de injúria racial e preconceito.

Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.