Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 140 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime de injúria e modalidade qualificada de injúria racial e preconceito.
Crime de injúria e modalidade qualificada de injúria racial e preconceito.
Art. 140
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.