Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 144 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

Art. 144 Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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