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STF Repercussão Geral Direito Tributário e Constitucional 17 visualizações

Tema 1284/STF: Inconstitucionalidade da instituição de taxa de combate a incêndio por municípios

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 1.450.412/SP (Tema 1284)
Relator Min. Gilmar Mendes
Data de Julgamento 10/04/2024

Tese Jurídica Firmada:

A segurança pública e a prevenção e combate a incêndios são atividades estatais indivisíveis, de competência dos Estados-Membros, não podendo os Municípios instituir taxa para a remuneração de serviços gerais de bombeiros civis ou bombeiros militares.

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Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA INERENTE AO ESTADO-MEMBRO (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR). SERVIÇO PÚBLICO GERAL, INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO POR TAXA. ART. 144 E 145, II, DA CF/88. FINANCIAMENTO EXCLUSIVO POR MEIO DE IMPOSTOS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.450.412/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 10 abr. 2024. DJe: 25 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O STF consolidou a proibição de taxas municipais de combate a incêndio, reafirmando que o serviço prestado pelos bombeiros beneficia a coletividade indistintamente, devendo ser sustentado pela arrecadação geral de impostos e não por taxas individualizadas.

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