Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 155 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime de furto, causas de aumento e qualificadoras.
Crime de furto, causas de aumento e qualificadoras.
Art. 155
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.