Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 155 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime de furto, causas de aumento e qualificadoras.

Crime de furto, causas de aumento e qualificadoras.

Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.