Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 168 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:.
Art. 168
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Publicidade