Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 168 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:.

Art. 168 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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