Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 18 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Conceito e distinção técnica entre crime doloso e crime culposo.

Conceito e distinção técnica entre crime doloso e crime culposo.

Art. 18 Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

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