Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 186 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título III: Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial: Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.

Art. 186 Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Violação do direito de marca Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Marca com falsa indicação de procedência Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

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