Art. 197 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta