Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 202 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim dan....
Art. 202
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
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