Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 202 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim dan....

Art. 202 Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

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