Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 213 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime hediondo de estupro e tutela da liberdade sexual.

Crime hediondo de estupro e tutela da liberdade sexual.

Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.