Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 213 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime hediondo de estupro e tutela da liberdade sexual.
Crime hediondo de estupro e tutela da liberdade sexual.
Art. 213
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.