Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 216-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência i....

Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único . (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I-A (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

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