Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 25 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Requisitos objetivos e subjetivos da legítima defesa própria ou de terceiros.
Requisitos objetivos e subjetivos da legítima defesa própria ou de terceiros.
Art. 25
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.