Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 25 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Requisitos objetivos e subjetivos da legítima defesa própria ou de terceiros.

Requisitos objetivos e subjetivos da legítima defesa própria ou de terceiros.

Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.