Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 41 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art. 41
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Detração
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