Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 41 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Art. 41 O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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