Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 48 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabele....
Art. 48
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III DA PENA DE MULTA
Multa
Publicidade