Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 60 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Art. 60
Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias agravantes
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