Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 85 do CPC (Honorários Advocatícios Sucumbenciais)

Critérios obrigatórios de fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.
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