Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 85 do CPC (Honorários Advocatícios Sucumbenciais)
Critérios obrigatórios de fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
Art. 85
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.