Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940 (incluído pela Lei 14.132/2021)

Art. 147-A do Código Penal: Crime de Perseguição (Stalking) e responsabilidade civil correlata

Tipificação penal do stalking físico e digital: repercussões na reparação cível por danos morais e medidas inibitórias de exclusão de perfis em redes sociais.

Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I - contra criança, adolescente ou idoso; II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino; III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
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