Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 168 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
Art. 168
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
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