Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 244 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:.
Art. 244
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Publicidade