Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 33 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

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