STJSúmulaDireito Penal e Processual Penal16 visualizações
Súmula 661/STJ: Suficiência da folha de antecedentes do distribuidor do domicílio para comprovação de primariedade no tráfico privilegiado
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Terceira Seção
Processo / ClasseSúmula 661/STJ
RelatorMin. Rogerio Schietti Cruz
Data de Julgamento12/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
Para fins de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a certidão de antecedentes expedida pelo distribuidor criminal da comarca de domicílio do acusado é suficiente para a aferição de primariedade, cabendo à acusação o ônus de comprovar a existência de condenações transitadas em julgado em outras jurisdições.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Penal e Processual Penal envolvendo Súmula 661/STJ: Suficiência da folha de antecedentes do distribuidor do domicílio para comprovação de primariedade no tráfico privilegiado.
⚖️ O que foi decidido: Para fins de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a certidão de antecedentes expedida pelo distribuidor criminal da comarca de domicílio do acusado é suficiente para a aferição de primariedade, cabendo à acusação o ônus de comprovar a existência de condenações transitadas em julgado em outras jurisdições.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 661 DO STJ. DIREITO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. ART. 33, § 4º. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DISTRIBUIDOR DO DOMICÍLIO DO RÉU. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE PROVAR EVENTUAL CONDENAÇÃO EM OUTRA COMARCA OU DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 661. Terceira Seção. Aprovada em: 12 jun. 2024. DJe: 18 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou em enunciado sumular que a defesa não pode ser sobrecarregada com exigências desmedidas de certidões negativas de todas as comarcas da federação, competindo ao Ministério Público a prova contrária à primariedade alegada.