Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 384 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Seção IV Do Depoimento Pessoal

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