TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho17 visualizações
Tema 22/TST: Intervalo do art. 384 da CLT (trabalho da mulher) antes da Lei 13.467/2017: natureza de horas extras e reflexos
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseIRR 10189-55.2016.5.03.0044 (Tema 22)
RelatorMin. Hugo Carlos Scheuermann
Data de Julgamento21/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
A não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT para as empregadas mulheres até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 importa no pagamento integral do período suprimido de 15 minutos como horas extras, acrescido do adicional legal e reflexos nas parcelas trabalhistas de natureza salarial.
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⚖️ O que foi decidido: A não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT para as empregadas mulheres até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 importa no pagamento integral do período suprimido de 15 minutos como horas extras, acrescido do adicional legal e reflexos nas parcelas trabalhistas de natureza salarial.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 22. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA (ART. 384 DA CLT). NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. REVOGAÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). APLICAÇÃO TEMPORAL. 1. O descumprimento do intervalo pretérito não configura mera infração administrativa.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IRR nº 10189-55.2016.5.03.0044. Relator: Min. Hugo Carlos Scheuermann. SDI-1. Julgado em: 21 mar. 2024. DEJT: 10 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento uniformizador do TST garantindo que as trabalhadoras mantenham o direito creditório adquirido contra empresas que descumpriam a pausa fisiológica de proteção à saúde feminina antes da sua revogação expressa.