Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 41 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ....
Art. 41
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
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