Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 47 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Art. 47
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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