Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 48 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vonta....
Art. 48
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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