CPC
13.105
Art. 513, § 5º do CPC/15: Limites Subjetivos da Execução e Vedação ao Redirecionamento sem Fase de Conhecimento
Estabelece que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
513, § 5º
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, não sendo promovido de ofício pelo juiz, salvo expressa disposição em contrário.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, tendo sido revel na fase de conhecimento, não tiver procurador constituído nos autos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
§ 4º Se o requerimento de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação far-se-á na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (consonância com o Tema 1232 do STF).
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